Estamos vivenciando dias sombrios, diariamente os meios de comunicação noticiam mulheres mortas por seus companheiros, maridos, namorados, ex-maridos, pais, irmãos, e nos perguntamos até quando?
Apesar da Constituição Federal assegurar amplos direitos e garantias as mulheres e deixar claro que homens e mulheres são iguais perante a lei, infelizmente o que vemos em nossa sociedade é a constante quebra desses direitos em relação as mulheres, os índices de agressões e violência no âmbito doméstico e familiar crescem assustadoramente em nosso país. De maneira reconfortante, índices também apontam o aumento de denúncias contra os agressores, mas o fato é que a violência contra mulher em nosso país é naturalizada, banalizada e culturalmente presente em relações onde existe uma diferença de “poder”. Não obstante, ainda se faz necessário a criação de leis específicas para que a mulher tenha proteção de fato, para que seja demonstrado seu próprio direito.
Em 2006 foi sancionada a lei 11.240, passou a ser chamada de Lei Maria da Penha, nome da vítima brutalmente espancada e alvejada a tiros pelo marido. A referida lei cria mecanismos com o objetivo de impedir a violência doméstica e familiar contra mulher, além de assegurar à mulher todos os direitos fundamentais da pessoa humana, garantindo então que ela viva sem violência, tenha sua saúde física, mental e social preservada. Ademais, sabemos que essas garantias já foram trazidas por nossa Constituição Federal, porquê então o texto da carta magna não é o suficiente para proteção da mulher? É lamentável que precisaremos ainda, por meio de leis, afirmar e reafirmar que não podem nos matar, que sofrerão punição se o fizerem. E mesmo com todas as leis e punições, mulheres continuam morrendo! No que concerne as Leis de proteção à mulher, estas cumprem o seu papel de caráter preventivo, punitivo e protetor?
Recentemente, foi sancionada a Lei 13.718/18, que prevê a criminalização de importunação sexual e divulgação de cenas de estupro. O crime de importunação sexual se caracteriza pela realização de atos libidinosos na presença de alguém e sem sua permissão. Tal medida foi preciso, quando inúmeros casos de assédios sofridos por mulheres em meio de transporte coletivo foram relatados. Anterior a lei, tais atos eram configurados apenas como contravenção penal, e a pena era de multa. Com a lei, quem o pratica poderá ser punido com 1 a 5 anos de prisão. Na mesma pena, incorre quem vender ou divulgar cena de estupro, seja por fotos ou vídeo. Porém, o que de fato gera revolta, é a infeliz necessidade da criação de tal lei, mulheres não podem sair para trabalhar sem correr o risco de serem violentadas, mesmo em um transporte público, onde provavelmente várias pessoas estarão, e mesmo assim a mulher não estará segura.
Mesmo diante dessas garantias legais, as mulheres continuam sofrendo discriminação em vários âmbitos de suas vidas: recebem salários inferiores ao do homem que ocupa mesma função; são exceção em cargos de chefia; sofrem assédio em seu local de trabalho, são violentadas, estupradas e mortas. Ademais, é perceptível, ainda que de maneira moderada, os avanços ganhos pelas mulheres no Brasil. Porém, permanecem parte da discriminação e violência, fruto de uma tradicional e obscura cultura, de uma herança machista e patriarcal.
Diante de tal situação, é imprescindível destacar que as leis supracitadas, são um marco no avanço jurídico do enfrentamento à violência contra a mulher, já que estamos diante de uma resposta do estado as violações dos direitos e garantias das mulheres. Esperamos que as condenações por crime de violência contra mulher não sejam atenuadas, e que cumpram seu caráter punitivo de fato. Mas, desejamos especialmente que em um futuro próximo não sejam necessárias leis de proteção, que possamos avançar no sentido de uma conscientização da sociedade na questão da violência contra a mulher, que possamos nos sentir seguras em casa, no trabalho, nas ruas ou em qualquer lugar que desejamos estar.
Por: Robejane Moreira