Muito se fala sobre o auxílio reclusão, mas pelo que parece pouco se entende o que realmente é este beneficio previdenciário, devido a isso se especulam diversas informações desencontradas. Um primeiro ponto para que se inicie de fato esse breve artigo é deixar claro que o auxílio reclusão é um benéfico de natureza alimentar e substitutiva pago para os dependentes de alguém que é segurado da previdência e foi recolhido ao estabelecimento prisional.
O benefício tem amparo basilar dos Direitos humanos, contrário ao que muitos pensam não se trata de uma “bolsa-bandido” como se costuma dizer e esbravejar por ai dos menos esclarecidos. O auxílio reclusão não é destinado ao próprio preso, tem por finalidade proporcionar uma vida com condições mínimas de dignidade para os seus dependentes, como filhos, esposa e pais, desde que se trate de segurado de baixa renda, em 2019 no limite de recebimento é para os dependentes que o segurado seja contribuinte com valor igual ou inferior a R$: 1.364,43. Portanto o auxílio reclusão é um recurso destinado aos dependentes de presos que em regra contribuíram com o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e com que tenha renda baixa.
Com a medida provisória assinada pelo Presidente Jair Bolsonaro no dia 18 de janeiro de 2019, alguns benefícios para serem concedidos passaram a ter requisitos mais rigorosos. Com a justificativa de combater as fraudes e diminuir o rombo na previdência, o político modificou a forma de concessão desses benefícios previdenciários e dentre tais benefícios que sofreram alterações está o auxilio reclusão.
As principais alterações realizadas com a medida provisória estão relacionadas ao recebimento do auxílio, o que antes tinha direito aquele contribuinte em regime fechado ou aberto sem acumulo de outros benefícios, após a medida o auxilio será pago aqueles dependentes de presidiários cujo regime seja fechado e que seu último salário de contribuição tenha sido igual ou menor que R$ 1.364,43.
Outra mudança significativa que veio com a medida provisória foi o prazo de carência, antes bastava apenas que o segurado fizesse uma única contribuição, porém atualmente para que os dependentes façam jus ao beneficio o segurado tem que ter ao mínimo de 24 contribuições perante o INSS.
Deve ser ressaltado ainda que caso o preso seja posto em liberdade, fuja do estabelecimento prisional ou progrida de regime fechado para o semiaberto o beneficio automaticamente deverá ser suspenso.
Por fim, o que pode se constatar é que o benéfico de auxílio reclusão é bastante polêmico entre aqueles que o defendem e os que o criticam, contudo o que devemos levar em consideração é a vulnerabilidade da família que dependia financeiramente daquele indivíduo que foi preso e deixou na maioria das vezes seus dependentes totalmente desprotegidos e sem condições alguma para sua própria subsistência. Outro ponto importante é em relação ao cônjuge, companheiro, cônjuge divorciado ou separado judicialmente, ou de fato receba pensão alimentícia , nestes casos a duração será de 4 meses contados a partir da data da prisão. Vale salientar que:
– Se a reclusão ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência; ou
– Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de dois anos antes da prisão do segurado;
Se a prisão ocorreu depois de 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável, a duração do benefício será variável, conforme a tabela abaixo:
Idade do dependente na data da prisão Duração máxima do benefício ou cota
menos de 21 anos 3 anos
entre 21 e 26 anos 6 anos
entre 27 e 29 anos 10 anos
entre 30 e 40 anos 15 anos
entre 41 e 43 anos 20 anos
a partir de 44 anos Vitalício
Lembramos que também, além de toda estas exigências , após a concessão do benefício , deverá ser apresentado a cada três meses declaração carcerária emitida pelo sistema prisional, ou seja a penitenciaria ao qual o cidadão está recolhido. Apesar de ser esse tema polêmico e muitas vezes mal interpretado por parte da sociedade, o auxílio reclusão é um benefício assegurado por lei, direito dos dependentes e que tem papel importante na vida dos que de repente se encontram desamparados pelo falta do mantenedor da família pelo cometimento de algum crime seja qual for o motivo. Portanto vale a pena refletir sobre o tema em questão.
Um forte abraço e até breve!
Esse artigo foi escrito em parceria com Glêdson Medeiros Rouxinol. Caruaruense, Advogado, Consultor jurídico do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lajedo-PE. Formado em Direito pelo Centro Universitário Tabosa de Almeida – ASCES/UNITA, Pós Graduando em Direito e Processo Penal.
Por Whashiton Luiz
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