TCE de Pernambuco protocolou no STF pedido de suspensão de liminar em 30 de julho contra mandado de segurança obtido pelo Poder Executivo
Sem alarde, o Supremo Tribunal Federal (STF) atendeu a um pedido do Tribunal de Contas do Estado (TCE) e suspendeu os efeitos de uma decisão liminar do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que permitia o prosseguimento de uma licitação do Governo do Estado voltada à manutenção de escolas estaduais.
A decisão monocrática foi assinada no dia 31 de julho pelo ministro Alexandre de Moraes, atuando como vice-presidente no exercício da Presidência da Corte Suprema.
O litígio gravita em torno do Pregão Eletrônico 0153.2026, cujo propósito é a contratação de empresas especializadas para realizar serviços de manutenção predial preventiva e corretiva nas unidades de ensino do Estado.
A controvérsia teve início quando o TCE emitiu uma medida cautelar, ordenando a paralisação imediata da licitação estadual.
O TCE justificou a intervenção afirmando ter identificado indícios relevantes de irregularidades durante a fase de planejamento da contratação pública.
Em resposta à paralisação administrativa, o Governo do Estado de Pernambuco impetrou um mandado de segurança contra o TCE perante o TJPE.
O relator no TJPE, desembargador Jorge Américo Pereira de Lyra, concedeu uma tutela provisória de urgência que autorizou a retomada do procedimento licitatório pela gestão Raquel Lyra (PSD).
O magistrado do TJPE fundamentou sua decisão argumentando que o risco de dano financeiro havia sido consideravelmente reduzido em virtude dos descontos obtidos durante a disputa, que baixaram o valor global para cerca de R$ 198 milhões, além de sugerir que a limitação da vigência do contrato para cinco anos seria suficiente para equilibrar os interesses em jogo.
Inconformado, o TCE acionou o STF, argumentando que a liminar do TJPE gerava um grave risco à economia pública e representava uma usurpação da sua competência constitucional de fiscalização técnica.
Ao analisar o pedido, Alexandre de Moraes deu razão aos argumentos do TCE.
O ministro destacou que a jurisprudência do STF é firme em amparar a suspensão de decisões judiciais nos casos em que as prerrogativas institucionais das Cortes de Contas são indevidamente comprometidas.
Ao deferir a liminar, Alexandre restaurou a paralisação do pregão eletrônico, reafirmando que os tribunais de contas detêm poder geral de cautela para resguardar o patrimônio público.
“No presente caso, o acórdão do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (vol. 7), que referendou a medida cautelar concedida pelo Conselheiro Rodrigo Novaes, exibe consistente fundamentação, no sentido da adequação da providência adotada, para evitar a má aplicação dos recursos públicos”, disse Alexandre, na decisão.
Alexandre determinou a comunicação urgente da decisão ao TJPE. O Governo do Estado ainda pode recorrer, no próprio STF.
Um advogado público que acompanha a questão informou, sob reserva de fonte jornalística, ao site Jamildo.com que o Governo deve pedir reconsideração da decisão ao presidente do STF, ministro Edson Fachin, que retorna de férias na segunda-feira (3).
Quando saiu a liminar em mandado de segurança do TJPE, no início do mês, o TCE divulgou nota oficial criticando o mandado de segurança do Governo do Estado.
“A suspensão da licitação pela Primeira Câmara e pelo Pleno do TCE-PE não decorre de mero formalismo, mas de falhas graves e estruturais identificadas pela Auditoria do TCE na fase de planejamento do certame (Pregão Eletrônico n° 0153/2026). O TCE-PE refuta veementemente a narrativa de que a suspensão da licitação paralisa a manutenção das escolas estaduais”, disse a nota oficial, na ocasião.
Como sempre faz, o site Jamildo.com abre espaço para o TCE e o Governo do Estado, caso queiram acrescentar informações sobre a decisão do STF.
Fonte: Jamildo





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